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Angélica - Coligação terá que trocar candidato a vice por irregularidade na filiação partidária.

O impugnado teve sua filiação partidária concretizada apenas no dia 02 de abril do corrente ano, ou seja, fora do prazo estabelecido na norma.

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Divulgação

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL CARTÓRIO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE IVINHEMA MS, indeferiu o pedido de registro de candidatura de ROBERTO APARECIDO MARAN, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Angélica-MS, pela coligação "Trabalho, Força e União", integrada pelos partidos União Brasil (União) e Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O prazo de filiação partidária do impugnado tem que ser de seis meses anteriores à eleição suplementar. E, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral em sua cota, tal sustentação deverá prosperar.

Ocorre que a Resolução nº 765 do Tribunal Regional Eleitoral, norma específica para a presente eleição suplementar, estabelece em seu art. 8º, II, que o prazo máximo para filiação partidária como condição para participação do pleito em questão foi o dia 15 de novembro de 2021.

Já o impugnado teve sua filiação partidária concretizada apenas no dia 02 de abril do corrente ano, ou seja, fora do prazo estabelecido na norma.

A coligação terá que apresentar o nome para substituir o vice da chapa, e passar pelo crivo da aprovação eleitoral.

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